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Processo:
0021371-59.2024.8.16.0001
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0021371-59.2024.8.16.0001 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Nulidade / Anulação
Apelante(s): Manoel Lustosa Martins Neto
Apelado(s): TROTTA, EBERHART SOCIEDADE DE ADVOGADOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÕES FUNDADAS EM
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. A execução fundada em confissão de
dívida oriunda de prestação de serviços advocatícios, quando
inexistente exceção regimental, deve ser processada pelas Câmaras
especializadas em execuções fundadas em título extrajudicial, nos
termos do art. 110, VI, “a”, do RI TJPR. 2. A origem do título
executivo não altera a competência quando não houver previsão
expressa em sentido contrário no Regimento Interno. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

I – RELATÓRIO
O Desembargador Naor R. de Macedo Neto, da 13ª Câmara Cível,
declinou da competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0021371-
59.2024.8.16.0001, distribuída pelo critério referente às ações fundadas em título
extrajudicial (RI TJPR art. 110, VI, “a”). Afirmou que o título em execução se refere à
confissão de dívida com origem em prestação de serviços advocatícios, matéria que não se
insere no critério de especialização da 13ª Câmara Cível. A rigor, deve ser aplicado o critério
de distribuição segundo o artigo 111, inciso II, do Regimento Interno do TJPR.
O Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior[i], da 19ª Câmara
Cível, suscitou exame de competência. No seu entender, ainda que a origem do título
executivo extrajudicial seja confissão de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços
advocatícios, a ação tramita pelo rito executivo. Ressaltou que os precedentes colacionados
na decisão declinatória de competência se referem a ações de cobrança; portanto, inaplicáveis
à espécie.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0021371-
59.2024.8.16.0001, interposta contra sentença proferida em Embargos à Execução de título
extrajudicial. Visa-se definir se o feito deve ser processado sob a competência das Câmaras
especializadas em execuções fundadas em título extrajudicial ou segundo o critério residual.
Conforme o art. 110 do RI TJPR, compete às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras
Cíveis o julgamento das execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas,
inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, salvo exceções expressamente
previstas (contrato de seguro, alienação, locação e dívidas decorrentes de taxa condominial)
(RI TJPR art. 110, VI, “a”). Por outro lado, deve ser aplicado o critério residual em caso de
recursos alheios às áreas de especialização (RI TJPR art. 111, II).
No caso dos autos, os embargos foram opostos em execução de título
extrajudicial, fundado em confissão de dívida. Ainda que a tenha como origem prestação de
serviços advocatícios, trata-se de execução de título extrajudicial, o que se amolda à
competência do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do Regimento Interno (execuções fundadas
em título extrajudicial e as ações a ele relativas), sobretudo quando não se detecte qualquer
situação peculiar, prevista no Regimento Interno, a justificar tratamento jurídico diferenciado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO
REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (RI TJPR, ART. 110, VI, “A”). A
execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais,
lastreada em título executivo extrajudicial, deve ser processada e julgada
pelas Câmaras com competência para matérias de execução, nos termos do
artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA
ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0024535-98.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.07.2025).
Nesse contexto, incide a competência especializada relativa às execuções
fundadas em título extrajudicial (RI TJPR, art. 110, VI, “a”), devendo ser ratificada a distribuição
originária.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária,
para ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Naor R. de Macedo, da 13ª
Câmara Cível (RITJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, VI, “a”).
Intimem-se. Diligências possíveis.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-43

[i] Em substituição ao Desembargador Joscelito Giovani Cé