Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0021371-59.2024.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Apelante(s): Manoel Lustosa Martins Neto Apelado(s): TROTTA, EBERHART SOCIEDADE DE ADVOGADOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. A execução fundada em confissão de dívida oriunda de prestação de serviços advocatícios, quando inexistente exceção regimental, deve ser processada pelas Câmaras especializadas em execuções fundadas em título extrajudicial, nos termos do art. 110, VI, “a”, do RI TJPR. 2. A origem do título executivo não altera a competência quando não houver previsão expressa em sentido contrário no Regimento Interno. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO O Desembargador Naor R. de Macedo Neto, da 13ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0021371- 59.2024.8.16.0001, distribuída pelo critério referente às ações fundadas em título extrajudicial (RI TJPR art. 110, VI, “a”). Afirmou que o título em execução se refere à confissão de dívida com origem em prestação de serviços advocatícios, matéria que não se insere no critério de especialização da 13ª Câmara Cível. A rigor, deve ser aplicado o critério de distribuição segundo o artigo 111, inciso II, do Regimento Interno do TJPR. O Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior[i], da 19ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. No seu entender, ainda que a origem do título executivo extrajudicial seja confissão de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços advocatícios, a ação tramita pelo rito executivo. Ressaltou que os precedentes colacionados na decisão declinatória de competência se referem a ações de cobrança; portanto, inaplicáveis à espécie. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0021371- 59.2024.8.16.0001, interposta contra sentença proferida em Embargos à Execução de título extrajudicial. Visa-se definir se o feito deve ser processado sob a competência das Câmaras especializadas em execuções fundadas em título extrajudicial ou segundo o critério residual. Conforme o art. 110 do RI TJPR, compete às 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis o julgamento das execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, salvo exceções expressamente previstas (contrato de seguro, alienação, locação e dívidas decorrentes de taxa condominial) (RI TJPR art. 110, VI, “a”). Por outro lado, deve ser aplicado o critério residual em caso de recursos alheios às áreas de especialização (RI TJPR art. 111, II). No caso dos autos, os embargos foram opostos em execução de título extrajudicial, fundado em confissão de dívida. Ainda que a tenha como origem prestação de serviços advocatícios, trata-se de execução de título extrajudicial, o que se amolda à competência do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do Regimento Interno (execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas), sobretudo quando não se detecte qualquer situação peculiar, prevista no Regimento Interno, a justificar tratamento jurídico diferenciado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (RI TJPR, ART. 110, VI, “A”). A execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, lastreada em título executivo extrajudicial, deve ser processada e julgada pelas Câmaras com competência para matérias de execução, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0024535-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.07.2025). Nesse contexto, incide a competência especializada relativa às execuções fundadas em título extrajudicial (RI TJPR, art. 110, VI, “a”), devendo ser ratificada a distribuição originária. III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Naor R. de Macedo, da 13ª Câmara Cível (RITJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, VI, “a”). Intimem-se. Diligências possíveis. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43 [i] Em substituição ao Desembargador Joscelito Giovani Cé
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